Tio Colorau

Por Erasmo Firmino

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Em decisão datada de hoje, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve a agregação da comarca de Afonso Bezerra à Comarca de Angicos.

Na decisão, o relator aduziu que a comarca de Afonso Bezerra não atingiu a marca de 50% da média trienal de processos novos, que é de 878, o que não só permite, como obriga, o TJ-RN a promover a sua agregação.

Nos últimos três anos, a média de processos novos na comarca de Afonso Bezerra foi de 296, o que corresponde a 33,71% da média de 878, acima informada, ficando, assim, abaixo dos 50% previstos na Resolução nº 184/2013, do CNJ.

Ainda na decisão, o relator informou que a comarca de Afonso Bezerra deverá ser desagregada caso o número de novos processos ultrapasse os 50% da média estadual, ou seja, a agregação não é definitiva.

Ref.: PCA nº 0007746-50.2017.2.00.0000

Leia a decisão abaixo:

Em análise ao pedido de medida cautelar formulado pelo Município Requerente, o mesmo foi deferido (id 2288433), com fundamento na teoria dos motivos determinantes, considerando que os números informados inicialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (id 2282469), no que toca à média estadual de processos novos do último triênio (439), não justificavam o enquadramento da comarca de Afonso Bezerra ao quanto disposto na Resolução nº 184/2013, deste CNJ.

Irresignado, o Tribunal apresentou Recurso Administrativo com pedido de reconsideração, aduzindo, em suma, que, ao ser concedida a liminar, foi adotada como premissa exclusiva o fato de que a média de processos novos no último triênio da comarca de Afonso Bezerra (296) teria atingido 67,4% da média de processos novos no mesmo período daquela justiça estadual (439).

No entanto, esclareceu que houve erro material nas suas informações iniciais e que a média estadual de processos novos do último triênio, em verdade, foi de 878 – e não de 439, como houvera informado – concluindo-se que a comarca em questão apresentou média de processos novos correspondente a 33,71%, inferior, portanto, aos 50% previstos na Resolução 184, deste CNJ, como condição para a medida de agregação de comarcas.

Após reafirmar os argumentos iniciais apresentados nas suas informações, requereu a reconsideração da liminar, com fundamento no art. 115 do Regimento Interno do CNJ.

Por prudência, antes de apreciar o pedido de reconsideração, foi determinada a intimação do Município de Afonso Bezerra para, querendo, se manifestar acerca dos novos números apresentados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. O Município, dentro do prazo assinalado, apresentou contrarrazões ao recurso administrativo interposto (Id 2295583).

É o Relatório. Decido.

Diante da nova informação trazida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no sentido de que a média anual de processos novos daquela justiça estadual do último triênio teria sido de 878 (oitocentos e setenta e oito) – e não de 439 (quatrocentos e trinta e nove) como antes informado -, devidamente comprovado com a anexa certidão subscrita pela M.D. Secretária de Gestão Estratégica daquele Tribunal, assiste razão à Corte quando afirma que a comarca de Afonso Bezerra pode ser enquadrada na hipótese prevista pela Resolução 184, deste CNJ.

Com efeito, prevê a referida norma que:

Art. 9º Os tribunais devem adotar providências necessárias para extinção, transformação ou transferência de unidades judiciárias e/ou comarcas com distribuição processual inferior a 50% da média de casos novos por magistrado do respectivo tribunal, no último triênio.”

Pelos novos números informados pelo Tribunal, percebe-se que a média anual de processos novos da comarca de Afonso Bezerra alcança o percentual de 33,71% em relação à média estadual no mesmo período.

Inquestionável, portanto, o enquadramento do caso ao quanto disposto na referida Resolução deste CNJ.

Diante disso, resta o tribunal vinculado ao comando normativo, que, não somente permite como, antes, impõe a adoção das providências de agregação. Trata-se de ato vinculado e não discricionário.

O Município Requerente, em sua peça exordial, argumentou que serão construídas 02 (duas) novas penitenciárias estaduais em seu território, o que importará no aumento substancial de processos que estarão sob sua jurisdição, com consequente superação do percentual de 50% aludido pela Resolução 184/2013, deste CNJ.

Nesse ponto, vale asseverar que a medida de agregação das comarcas não se confunde com a sua extinção, o que só seria possível através de lei. Ao revés, o seu próprio fundamento de validade, qual seja, a Resolução deste CNJ, deixa claro tratar-se de medida temporária e sujeita a uma condição resolutiva clara: perdurará até o momento em que o percentual de 50% da média de processos novos for atingido, quando impor-se-á, também de forma vinculada, a medida de desagregação.

Caso se confirme, portanto, nos próximos anos, o incremento de processos no importe previsto pelo Município de Afonso Bezerra, em decorrência das novas Penitenciárias, nada impedirá (antes disso, impor-se-á) que o tribunal se lhe restabeleça o status de comarca.

Traduzindo em dados objetivos o que vem de ser dito, tomando-se como referência o número informado de 878 processos como média de processos novos da justiça estadual do Rio Grande do Norte no último triênio, e admitindo, por hipótese, que este número se mantenha inalterado nos próximos anos, no momento em que a média de processos novos de Afonso Bezerra alcançar o número de 439, restará superado o percentual de 50% aludido pela Resolução do CNJ e deverá o Tribunal de Justiça do Estado, incontinenti, promover à desagregação da respectiva comarca.

Quanto aos demais argumentos do Município Requerente, mostra-se compreensível a defesa enfática que faz da sua manutenção como comarca autônoma, com a referência à sua atividade econômica, suas características naturais, quantidade de processos em andamento, tempo de existência da comarca, população do Município, bem como as dificuldades de acesso à justiça que advirão da medida de desagregação.

Tais fatores, ao seu ver, justificam a manutenção da comarca, o que, sem dúvida, representaria o cenário ideal aos interesses do Município.

Todavia, é sabido que a situação atual do Poder Judiciário brasileiro se apresenta distante do ideal no que toca à disponibilidade orçamentária, impondo-se, em busca da eficiência operacional e presteza administrativa, medidas de otimização dos recursos humanos e financeiros disponíveis.

Tais as razões que levaram este Conselho Nacional de Justiça a editar a Resolução nº 184/2013, que, dentre outras medidas, determinou aos Tribunais a execução de providências que conduzissem à extinção, transformação ou transferência de unidades judiciária e/ou comarcas nas condições ali fixadas.

O que se pretendeu foi, por óbvio, otimizar recursos orçamentários, bem assim facilitar a boa administração do Poder Judiciário por cada Tribunal, em consagração, diga-se de passagem, à autonomia administrativa que cada órgão de justiça possui.

Nesse contexto, foi editada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte a Resolução nº 33, prevendo a agregação das Comarcas daquele Estado que não atendam ao percentual previsto na norma deste CNJ.

É sempre oportuna a lembrança do texto maior brasileiro, que permite ao CNJ regulamentar, por meio de Resolução, a matéria:

Art. 103-B. (…)

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (…)”(grifamos)

Saliente-se uma vez mais que os tribunais possuem autonomia administrativa constitucionalmente assegurada, que lhes permite adotar providências administrativas como as constantes da Resolução nº 33/2013. Veja-se, a respeito, a Constituição Federal:

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”(grifamos)

Ante o exposto, com base no art. 25, VII, do Regimento Interno deste CNJ, acolho o pedido de reconsideração e REVOGO A MEDIDA LIMINAR antes concedida para restabelecer os efeitos da Resolução nº 33/2017-TJ, de 23 de agosto de 2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, especificamente no que atine à agregação da comarca de AFONSO BEZERRA pela comarca de ANGICOS.

De igual modo, ficam restabelecidos os efeitos da Portaria nº 1436, de 18 de setembro de 2017 (id. 2269436), especificamente o seu art. 1º, V, que alude às providências de agregação da comarca de AFONSO BEZERRA pela comarca de ANGICOS.

No mérito, considerando a incompetência desse Conselho para desfazer atos de tribunais regularmente praticados no exercício de sua autonomia administrativa, bem como as demais razões lançadas, com fundamento no artigo 25, X, do Regimento Interno desse Conselho Nacional de Justiça, julgo IMPROCEDENTE o pedido e determino o arquivamento deste procedimento.

À Secretaria Processual para providências.

Brasília, data registrada em sistema.

Conselheiro André Godinho

Relator

OBS. A comarca de Governador Dix-sept Rosado também está na lista de comarcas a serem agregadas, consoante Resolução nº 33 do TJ-RN. Neste caso, a média de processos novos no último triênio foi de 419, número bem próximo dos 439 que representam 50% da média.

Assim, caso a comarca de Gov. Dix-sept Rosado seja agregada, há chances reais de ser desagregada logo depois.

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