Tio Colorau

Por Erasmo Firmino

Tio Colorau

Por Erasmo Firmino

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A Juíza de Direito da Comarca de Governador Dix-sept Rosado, Welma Menezes, publicou as portarias n.º 05/2009 e 06/2009, que tratam respectivamente do credenciamento e disciplinando os trabalhos dos agentes de proteção, bem como, das regras de acesso de crianças e adolescentes nas festas de carnaval em Governador Dix-sept Rosado. Os agentes de proteção foram nomeados através da portaria n: 04/09 de 11/02/09, expedida pela magistrada, selecionados no processo seletivo ocorrido no último dia 11 de fevereiro, nomeando os seguintes agentes judiciários de proteção: ROBERVAL JUSSIER DE OLIVEIRA MORAIS, CHARLES GLADSON DE OLIVEIRA CARLOS, THIAGO KALLIUS DE OLIVEIRA SILVA, ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA, LÁZARO ALVES DO VALE E FRANCISCO ERMESON SILVESTRE VIEIRA, que trabalharão, por vezes, em conjunto com o Conselho Tutelar do Município . O Conselho Tutelar dará continuidade ao trabalho educativo, no período prévio do carnaval, aos donos de bares, restaurantes, casas de show e congêneres, a fim de fazer um trabalho preventivo com a população. Durante o carnaval haverá o trabalho dos agentes judiciários de proteção ora nomeados, com base nas Portarias baixadas pela magistrada, sobretudo quanto a proibição de venda e fornecimento de bebidas alcoólicas a menores, permanência e entrada os mesmos em festas em ambientes fechados, sobre a proibição de menor na direção de veículos automotor.

 

 

Ontem pela manhã foi realizado na Câmara Municipal o treinamento para os agentes judiciários de proteção, cujos palestrantes/treinadores foram dois agentes de proteção vinculados a Vara da Infância e Juventude de Mossoró. Também se encontravam presentes três membros do Conselho Tutelar e a presidente do COMDICA, ambos de Governador Dix-sept Rosado, e também o Promotor de Justiça Flávio Corte Pinheiro.

 

 

 Esse trabalho do Judiciário e da Promotoria (Ministério Público) com a atuação dos Agentes Judiciários de Proteção, juntamente com o Conselho Tutelar e o apoio da polícia quando necessário, se faz imprescindível, a fim de erradicar a exploração de crianças e adolescentes na prostituição, a entrada e permanência em ambientes festivos pelos quais o Estatuto da Criança e do Adolescente não permite e sem a devida autorização dos pais ou responsáveis (nos casos em que a lei permite) o consumo de bebida alcoólica ou substâncias entorpecentes pelos adolescentes (considerando como tais, criança aquela até doze anos incompletos e adolescente pessoas com idade entre doze e dezoito anos de idade, incompletos)  e a condução de veículo automotor em desacordo com a legislação de trânsito.

 

 

 Os agentes de proteção realizarão trabalho educativo, de advertência e de autuação (auto de infração) daquele que descumprir proibição prevista no Estatuto da criança e do adolescente.

 

Segue abaixo, na íntegra, as portarias 005/2009 e 006/2009.

 

PORTARIA Nº 005/2009

 

EMENTA: CREDENCIA E DISCIPLINA O ACESSO LIVRE E FISCALIZAÇÃO DOS AGENTES DE PROTEÇÃO NO ÃMBITO DA COMARCA DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                        A Excelentíssima Senhora Doutora WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, Juíza de Direito da Comarca de Governador Dix-sept Rosado/RN, com competência jurisdicional junto ao Juízo da Infância e da Juventude desta Comarca, no uso de suas atribuições legais e com amparo no art. 227 da Constituição Federal e ainda os artigos 4º, 6º, 149, 151, 194, todos do  Estatuto da Criança e do Adolescente- Lei 8.069/90 – ECA.

CONSIDERANDO que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade  a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o acesso de crianças e adolescentes, desacompanhados dos pais ou responsáveis, em estádios, ginásios e campos desportivos; boates ou congêneres; casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; bailes ou promoções dançantes e em espetáculos públicos e seus ensaios; festas carnavalescas em espaço aberto ao publico ou em ambientes fechados, festas juninas e demais eventos onde crianças e adolescentes tenham acesso;

CONSIDERANDO que nesses ambientes e eventos, bebidas alcoólicas são vendidas de forma indiscriminadas, especialmente por parte dos seus proprietários e promotores, constituindo-se esses fatos contravenção penal e infração às normas de proteção à criança e ao adolescente;

CONSIDERANDO que crianças, pessoas de até doze anos de idade, incompletos, e adolescentes, pessoas com idade entre doze e dezoito anos de idade, incompletos, ainda estão em pleno desenvolvimento bio-psicossocial;

CONSIDERANDO ainda, notícias que chegam a este Juízo, da presença de pessoas, inescrupulosas, que fazem uso de outras substâncias entorpecentes nos diversos eventos promovidos neste Município;

CONSIDERANDO a necessidade de coibir a exploração das crianças e adolescentes na prostituição ou outras práticas sexuais ilegais;

CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização da portaria anteriormente baixada por este Juízo, acerca da presença de crianças e adolescentes em eventos festivos desta cidade.

 

RESOLVE:

                                  

Art.1º – Credenciar, até ulterior deliberação, 06 (seis) Agentes Judiciários de Proteção Voluntários já selecionados e nomeados por este Juízo, para formação do quadro de  Agentes Judiciários de Proteção, desta cidade, constituído por pessoas inscritas junto ao Conselho Tutelar deste Município, para fiscalizar entidades governamentais e não governamentais, pessoas físicas e jurídicas, bares, restaurantes, boates e congêneres; estádios, ginásios, campos desportivos, casas que explorem comercialmente diversões eletrônicas; espetáculos públicos e seus ensaios e certames de beleza, festas carnavalescas em espaço aberto ao publico ou em ambientes fechados, festas juninas ou em qualquer outro ambiente onde crianças e adolescentes tenham acesso.

§1º – Os Agentes Judiciários de Proteção credenciados por esta Portaria, só podem exercer as suas funções na Comarca de Governador Dix-sept Rosado, compreendido nesta Zona Urbana e Rural.

§ 2º – Ficam os atuais Agentes deste Juízo autorizados a apreender credenciais de Agentes de Proteção de outras comarcas, quando utilizadas de forma indevida.

 

Art. 2º – Cabe aos Agentes Judiciários de Proteção, credenciados por esta Portaria (Lista Anexa), a fiscalização dos estabelecimentos e eventos descritos no artigo 1º, caput, desta Portaria, podendo, para o pleno exercício de suas funções, requisitar força policial.

 

Art. 3º – Os Agentes Judiciários de Proteção, para terem acesso aos recintos mencionados no artigo 1º, caput, deverão portar a sua carteira de identificação do Agente Judiciário de Proteção, expedida por este Juízo.

Parágrafo Único – Os Agentes Judiciários de Proteção, enquanto não forem confeccionadas as carteiras de identificação a que alude o caput deste artigo, terão o acesso mencionado no caput do artigo mencionado, sem a exigência do porte da carteira, bastando portarem cópia desta Portaria.

 

Art. 4º – É oportuno enfatizar que “impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou Representante do Ministério Público no exercício de função prevista em lei” é crime, cuja pena é detenção de seis meses a dois anos ( art. 236 – ECA).

 

Art. 5º – Constitui ainda infração administrativa “descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrentes de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar” (art. 249 – ECA).

 

Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário..

 

Publique-se, fixando-se a presente em locais de grande movimento no Município de Governador Dix-Sept Rosado.

 

Remetam-se vias ao Delegado de Polícia e Promotores de eventos do Município.

 

 Governador Dix-Sept Rosado, 18 de fevereiro de 2009.

 

WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES

Juíza Substituta

 

PORTARIA Nº 006/2009

 

EMENTA: DISCIPLINA O ACESSO E A PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NOS EVENTOS REALIZADOS DURANTE O CARNAVAL DE 2009, NO ÂMBITO DA COMARCA DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO/RN.

 

A Excelentíssima Senhora Doutora WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, Juíza de Direito da Comarca de Governador Dix-sept Rosado/RN, com competência jurisdicional junto ao Juízo da Infância e da Juventude desta Comarca, no uso de suas atribuições legais e com amparo no art. 227 da Constituição Federal e ainda os artigos 4º, 6º, 149, 151, 194 e 244-A, todos do  Estatuto da Criança e do Adolescente- Lei 8.069/90 – ECA,;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o acesso e a participação de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável, nos EVENTOS CARNAVALESCOS DESTA CIDADE (CARNAVAL 2009), bem como, blocos carnavalescos, bailes de carnavais em lugares fechados ou abertos ao público e em trios elétricos, se for o caso;

CONSIDERANDO que o Carnaval é uma festa pública de rua, e que deixa o público infanto-juvenil, à mercê dos mais diversos riscos, inobstante os cuidados do órgão promotor;

CONSIDERANDO que nesses ambientes e eventos, bebidas alcoólicas são vendidas de forma indiscriminadas, especialmente por parte dos seus proprietários e promotores, constituindo-se esses fatos contravenção penal e infração às normas de proteção de crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO que crianças pessoas de até doze anos incompletos, e adolescentes, pessoas com idade entre doze e dezoito anos incompletos, ainda estão em pleno desenvolvimento bio-psicossocial;

CONSIDERANDO ainda,  notícias que chegam a este Juízo, da presença de pessoas, inescrupulosas, que fazem uso de outras substâncias entorpecentes nos diversos eventos promovidos neste Município;

CONSIDERANDO a necessidade de coibir a exploração das crianças e adolescentes na prostituição ou outras práticas sexuais ilegais;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Autorizar os Agentes Judiciários de Proteção desta Comarca, credenciados por este Juízo conforme Portaria, livre acesso em todos os locais necessários, para fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais, pessoas físicas e jurídicas, bares, restaurantes, boates e congêneres; ginásios e campos de desportivos, casas que explorem comercialmente diversões dançantes, eletrônicas, espetáculos públicos e seus ensaios, certames de beleza ou em qualquer outro ambiente onde crianças e adolescentes tenham acesso.

 

Art. 2º – As crianças, pessoas de até doze anos de idade incompletos, só poderão participar de eventos em blocos infantis, devidamente acompanhados pelos pais ou responsáveis, enquanto os adolescentes, pessoas com idade entre doze e dezoito anos incompletos, poderão participar de blocos adultos, desacompanhados, desde que autorizados expressamente (autorização escrita) pelos pais ou responsáveis, devendo portá-la durante a realização do evento.

§1º – Havendo desfile de blocos infantis é proibido servir ou vender bebida alcoólicas, nestes, inclusive aos adultos.

§2º – A autorização de que trata o caput deste artigo, deve ser dada pelos próprios pais ou responsáveis.

 

Art. 3º – É permitida a participação de crianças a partir de 07(sete) anos, como foliões em desfile nos blocos de adolescentes e adultos, desde que estejam acompanhados pelos pais ou responsáveis ou portando as devidas autorizações;

§1º – É vedada a participação de crianças até 06 anos em carrinhos de bebês, nos ombros ou qualquer outro meio similar, nos blocos de adolescentes e adultos;

§2º – Fica ainda proibida a participação de crianças e adolescentes dançando, em cima de carros das bandas e de apoio, quanto estes não oferecerem a segurança necessária a estas pessoas.

 

Art. 4º – O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional, será desde logo, encaminhado à Delegacia de Polícia Civil desta Cidade, ante a falta da Delegacia Especializada de Atendimento ao Adolescente Infrator, onde será instaurado o procedimento.

I – Após a lavratura do auto de apreensão, ouvidos o adolescente e as testemunhas, apreendidos os instrumentos do ato infracional e requisitados os exames ou perícias necessárias à comprovação da materialidade e autoria da infração. O infrator será imediatamente entregue aos pais ou responsáveis, sob termo de responsabilidade e compromisso de apresentá-lo ao órgão do Ministério Público, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para a garantia da sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

II – O adolescente flagrado na prática de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental.

 

Art. 5º – Os Agentes Judiciários de Proteção, estão credenciados por este Juízo, para atuarem neste Município, inclusive Zonas Rurais desta cidade, poderão fiscalizar blocos, carros de apoio, bares, restaurantes, cigarreiras, vendedores ambulantes, dentro e fora do acesso de foliões dos blocos e trios elétricos carnavalescos, pracinhas e ruas da cidade para o exercício de suas funções, podendo  requisitar força policial se necessário.

 

Art. 6º – Em qualquer circunstância, é proibido servir ou vender bebidas alcoólicas à crianças ou adolescentes, inclusive vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma a essas pessoas, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida.

 

Art. 7º – É proibido submeter criança ou adolescente, a prostituição ou exploração sexual.

 

Art. 8º – É oportuno enfatizar que “impedir ou embaraçar a ação de Autoridade Judiciária, membros do Conselho Tutelar ou Representante do Ministério Público, no exercício de função prevista em lei” é crime, cuja pena é detenção de seis meses a dois anos (art. 236 do ECA).

 

Art. 9º – O cumprimento desta Portaria, no que diz respeito ao acesso de crianças e adolescentes aos eventos é de inteira responsabilidade de seus promotores.

 

Art. 10 – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

Publique-se, fixando-se a presente em locais de grande movimento no Município de Governador Dix-Sept Rosado.

 

Remetam-se vias ao Delegado de Polícia e Promotores de eventos do Município.

 

Governador Dix-sept Rosado-RN, 18 de fevereiro de 2009

 

 

WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES

Juíza de Direito

Habitués e habituées, a atualização de hoje pela manhã, apenas do meio-dia para tarde. Voltem, viu. 

 

 

 

Aviso colocado no almoxarifado da Associação dos Homossexuais de Pelotas-RS.

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