Tio Colorau

Por Erasmo Firmino

Tio Colorau

Por Erasmo Firmino

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O advogado Lindemberg Lima escreveu ao blog defendendo que a TIM é sim obrigada a oferecer serviço de qualidade, pois é o Código de Defesa do Consumidor a lei maior a ser seguida nas relações de consumo, e não as regulamentações da ANATEL. LEIAM:

Caro amigo Erasmo, venho através deste, a título de esclarecimento, discordar da explicação dada pelo engenheiro Max Rodrigues, quanto à informação de que as operadoras são obrigadas apenas a “oferecer sinal de telefonia móvel” e que segundo o mesmo, as normas regulamentares da ANATEL, não exigem que este sinal seja de qualidade.

Em que pese o comentário do nobre engenheiro, a situação posta em disceptação, trata-se de relação de consumo e como tal é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sabemos que a defesa do consumidor é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal de 1988, e trata-se, também, de um princípio da ordem econômica (art. 170, V). Ora, como o direito do consumidor está elencado entre os direitos fundamentais da Constituição, pode-se inferir que qualquer norma infraconstitucional (ANATEL, ANEEL e etc.) que ofender os direitos consagrados pelo Código do Consumidor estará ferindo a Constituição.

A lei consumerista dispõe em seu art. 22, que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros (…).”

Sendo assim, o CDC pode ser considerado a “Constituição” dos consumidores por causa de seu status constitucional. Por isso, o intérprete e aplicador da lei, em especial do CDC, devem ter em conta esta valoração constitucional e sua hierarquia implícita: para as pessoas físicas, o direito do consumidor é um direito fundamental.

Garantia constitucional desta magnitude, possui, no mínimo, como efeito imediato e emergente, irradiado da sua condição de princípio geral da atividade econômica do país, conforme erigido em nossa Carta Magna, o condão de inquinar de inconstitucionalidade qualquer norma que possa consistir em óbice à defesa desta figura fundamental das relações de consumo, que é o consumidor. Assim, a interpretação deve ser feita de maneira a escoimar as contradições, procurando a solução em consonância com as decisões básicas da Constituição.

A regra no direito brasileiro é o da conservação das leis. A Lei de Introdução ao Código Civil em seu art. 2º, §2º dispõem que “a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”. Por isso, havendo conflito de normas, a interpretação deve ser sistêmica, visando a conservação das normas, esse é o objetivo do ordenamento jurídico pátrio.

Portanto, em se tratando de relação de consumo e como tal deverá ser disciplinada pelo CDC, a prevalência do CDC ocorre em função de sua especialidade para as relações de consumo e por ser hierarquicamente superior – não do ponto de vista clássico, pois se trata de lei ordinária – mas sim, em virtude de os consumidores serem tutelados por um direito fundamental.

Assim sendo, uma vez caracterizada a relação de consumo, é inescusável a aplicação da lei consumerista. Em matéria de sua competência específica nenhuma outra lei pode se sobrepor ou subsistir, podendo apenas coexistir naquilo que não for incompatível.

Desta forma, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) ao ser elaborado por expressa determinação constitucional e ao se auto denominar como norma de ordem pública e de interesse social (art. 1°), assegurou sua aplicação, enquanto microssistema legal, a todos os ramos do direito, onde a presença do consumidor possa ser encontrado.

Fazendo uma analogia, podemos dizer que o Código de Defesa do Consumidor é para o consumidor o que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é para o trabalhador: ambas são legislações dirigidas a determinado segmento da população, visando a uma proteção especial aos mais fracos na relação jurídica. Ambos revolucionaram conceitos quando de suas promulgações. Ambas são prevalentes em face de qualquer outra norma legal que com elas colidam na matéria que regulam.

No tocante a informação prestada pelo nobre engenheiro, se assim fosse, seria para nós um verdadeiro retrocesso e com afronta marcante de VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Nesse ponto, repita-se, qualquer norma infraconstitucional (ANATEL, ANEEL e etc.) que ofender os direitos consagrados pelo Código do Consumidor estará ferindo a Constituição e sempre que houver uma relação de consumo, o CDC é a lei própria, específica e exclusiva; pois foi estabelecida em razão da competência atribuída pela Constituição Federal (art. 5º, XXXII), como um direito fundamental dos indivíduos enquanto consumidores, estabelecendo a Política Nacional de Relações de Consumo (art. 4º, CDC).

Destarte, os serviços prestados pelas operadoras de telefonia no Brasil, devem ser feitos de modo a atender ao conceito de serviço adequado e eficiente, possuindo o encargo de observar os direitos e deveres dos usuários para a obtenção e utilização do serviço de telefonia, cláusula essencial ao contrato de concessão de serviço público (art. 23, VI, da Lei nº 8.987/95), e a responsabilidade de arcar com todos os prejuízos causados aos usuários ou a terceiros, na forma prescrita no art. 25 da Lei nº 8.987/95 (Lei de Concessão de Serviços Públicos).

Sem mais, coloco-me à disposição para eventual esclarecimento.

Atenciosamente,

Lindemberg Lima de Medeiros – Advogado

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8 respostas

  1. Aproveitando que estamos falando sobre defesa do consumidor creio que o PROCON deveria tomar uma providência com relação a propaganda enganosa que o Hiperbompreço vem propagando. Hoje cedo amanheceu lá uma faixa que só iriam abrir de meio dia com promoções e descontos espetaculares – Pura mentira e enganação! Que esteve lá viu que tudo não passou de balela. Não tinha nada em promoção! Os preços estavam exatamente iguais dos dias anteriores. Safadagem pura!

  2. Erasmo, eu parei de ler quando estava à altura do termo “disceptação”. O que é isso?

  3. Ciro. Nome bonito. Ciro, creio que disceptação deve ser o contrário de receptação, mas não fui conferir. Erasmo, caso este comentário também se perca na cyberland, a exemplo de um recente sobre a aberração que foi outorgar título brasileiro a quem não o conseguiu, não mais me prestarei a tecer nenhum.

  4. Pú ôtru ladu a tim nun obriga ninguéim a comprá o xipi dela e compra queim qué muito pió é us ceuvissu du guvêrnu qui é a çaúdi a çeguranssa e a educassãuo qui nóis paga e num vali bosta e os adevogadus nun recrama aqui. tô sertu ou tô erradu adevogado?

    Cirin disépitação é o atu qui uma pêssôa uma vêis qui tentô dessepá a cabêssa di disé rosado- quasi hôvi uma disé pitação. intendeu agora?

    Crarinha o hip baum prêssu num obriga tu i comprá lá naum imagini uví ais popraganda. tu vai la çi quizé. si tu num ta gostanu de la va comprá na budega du seu zé la no papoucu. lei 523123 de 1912 artigu 3 imsizu 9 parafugru 2.

    tô a dispuçissão pra avental iscrare simento mais si me procurá eu vô cobrá ono horareus pu rquê eu num sô bezta naum

    Zé – Auciliá de Ceuventi di Predêru

    isperu tê fazidu minha popragranda aqui tombem obri gádu eraxmu carlu

  5. As palavras do advogado colocadas no início do texto já dão explicação suficiente: “…trata-se de relação de consumo, e como tal, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor; sabemos que a defesa do consumidor é um direito fundamental previsto no artigo quinto da Constituição Federal de 1988”.

  6. Caro Tio Colorau, o seu amigo engenheiro me PARECE, ESTAVA, LITERALMENTE IMERSO NO UNIVERSO DOS ATÁVICOS “DIREITOS” EMPRESARIAIS, quando da sua equivocada fala sobre o assunto tão brilhantemente explicitado pelo nosso colega LINDEMBERG.

    Ora! Se assim acontecesse no âmbito as relações de consumo, em especial no que pertine aos serviços de telefonia, estaríamos literalmente entregues aos caprichos do mercado, mais ainda, do que ora vivenciamos, porquanto, mesmo a despeito das “agências reguladoras” , dos PROCONS, DOS IDECS e de vários outros orgãos que lidam na defesa do consumidor. Assim mesmo, é consabido que as telefônicas, as empresas e as indústrias de setores afins, reiteradamente primam no descumprimento das mais elementares normas contratuais adstritas aos produtos e serviços disponibilizados ao público consumidor.

    Quanto a indagação do Web-leitor Ciro…
    Caro Ciro a palavra disceptação, que comumente muito se utiliza em linguagem jurídica, significa exatamente a discussão o debate e (ou) controvérsia sobre qualquer assunto de interessante relevante motivo de opiniões disitintas.

    disceptação (dis-cep-ta-ção)

    sf (lat disceptatione) p us Controvérsia, discussão.

    Como toda e qualquer ciência, a ciência jurídica posui sua terminologia própria, que, por razões de ordem histórico-cultural, sempre foi disseminada e exercitada de maneira hermética ou como queira initeligível, fechada, excludente etc.

    Um abraço

    FRANSUÊLDO VIEIRA DE ARAÚJO.
    OAB/RN. 7318.

  7. OAB 7318 tava sumido mas quando reaparceu já foi botando pra arregaçar tudo. Vixi do homem da linguagem dificil. Arré égua.

  8. já que estão falando nos direitos dos consumidores, vamos questionar os direitos dos estudantes, porque que nas festas em Tibau não se tem a senha de meia para os estudantes? ninguém comenta sobre isso, nenhum meio de comunicação, que poder tão grande exerce a gondim e garcia em Mossoró que ninguém ver isso?

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