Tio Colorau

Por Erasmo Firmino

2 de outubro de 2012
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Em Governador Dix-sept Rosado, a Justiça Eleitoral impugnou o registro de candidatura de Adonias Melo, vice-candidato a prefeito na chapa encabeçada por Anax Vale (DEM).

Ontem, a coligação apresentou ao Cartório Eleitoral o pedido de renúncia do mencionado candidato.

A coligação adversária, liderada pelo PMDB, chegou a anunciar que a candidatura de Anax Vale estaria prejudicada por ele não ter indicado o vice a tempo. Foram muitos fogos na cidade na noite de ontem.

A confusão se deu porque a legislação reza que o candidato terá 10 dias para trocar de vice (registrar a candidatura), e como a decisão completou 10 dias alguns advogam que o DEM extrapolou o prazo, que teria encerrado no domingo (30). Mas, os advogados do partido defendem que o prazo só é contado a partir da notificação pessoal, e o candidato a vice-prefeito ainda não foi notificado.

O pedido de renúncia foi encaminhado ao Juiz Eleitoral Cláudio Mendes Jr., que decidirá a respeito nas próximas horas.

Por ora, estão mantidas as candidaturas de Anax Vale (DEM e Aísa Martins (PMDB).

OBS. O substituto de Adonias Melo na chapa deverá ser o estudante Vladimir Bezerra, seu sobrinho.

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Respostas de 5

  1. “Meu querido”, você escreveu: “a legislação reza”. A legislação não reza, ela se vale da lei, vc deveria saber disso e parar de publicar batatadas.
    Att.
    Claudio

  2. CAROEARASMO. ESSE ARTIGO 13 DA LEI 9504/97 FOI REGULAMENTADO NA JURISPRUDENCIA DO JULGAMENTO DO RESPE 25568 VC ENCONTRA ELE NA INTERNET ACESSANDO O SITE NO TSE A CITADA LEI, ELE NÃO DEIXA DUVIDA INCLUSIVE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR CONTA DA PERCA DO PRAZO

  3. O Recurso Especial Eleitoral 25568, citado pelo Observador, é julgado de 06 de dezembro de 2007. Naquela época, a redação do Art 13 da Lei 9507/97, era a seguinte: “§ 1° A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou DA DECISÃO JUDICIAL QUE DEU ORIGEM À SUBSTITUIÇÃO.” Em 2009 citado paragrafo foi alterado, e passou a ter a seguinte redação: “§ 1° A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou DA NOTIFICAÇÃO DO PARTIDO DA DECISÃO JUDICIAL que deu origem à substituição.”. Em suma, se o partido não foi notificado, não faz sentido falar em prazo perdido.

  4. ERASMO, VOLTEI COM A TRANSCRIÇÃO DO RESPE QUE FIRMOU O ENTENDIMENTO ACERCA DO ASSUNTO EM TELA, OBSERVA QUE NO JULGAMENTO ELES ABOLIRAM A QUESTÃO DA NOTIFICAÇÃO.

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
    Res.-TSE n° 22.855/2008 e Ac.-TSE n° 23.848/2004: o termo candidato neste artigo “diz respeito àquele que postula a candidatura, e não ao candidato com o registro deferido”.

    § 1° A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
    Parágrafo 1° com redação dada pelo art. 3° da Lei n° 12.034/2009.
    Ac.-TSE, de 6.12.2007, no REspe n° 25.568: “Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição (art. 101, § 2°, do Código Eleitoral) […]”.

  5. Dr. Eduardo Andrade vamos prosseguir na discursão: ZE EMIDIO TEVE O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO NEGADO BASEADO NESSE ITEM ABAIXO :
    § 6º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até o dia 8 de agosto de 2012, observado o prazo previsto no § 1º deste artigo (Lei no 9.504/97, art. 13, § 3º; Código Eleitoral, art. 101, § 1º).
    E ELE GANHOU NO TRE BASEADO NESTE RESPE DE 2004 E A REDAÇÃO DA LEI É A MESMA QUE SO PODE SUBSTITUIR NA PROPORCIONAL 60 DIAS ANTES DO PELITO, MAIS O RESPE É A REFERENCIA MAIOR.

    § 7º Não será admitido

    Ac.-TSE nºs 348/1998, 355/1998 e 22.701/2004: o indeferimento do pedido de registro após o prazo deste parágrafo não impede a substituição, pois a demora no julgamento não pode prejudicar a parte. Ac.-TSE n° 22.859/2004: “Na pendência de recurso contra decisão que indeferiu o registro de candidatura, não corre prazo para a substituição prevista no art. 13 da Lei n° 9.504/1997. Em havendo desistência de tal recurso, o prazo de substituição inicia-se no momento em que aquela se manifestou. É impossível a substituição, se a desistência do recurso ocorreu a menos de 60 dias das eleições”.
    Ac.-TSE, de 29.9.2006, no REspe n° 26.976: admissão do pedido de substituição dentro dos 60 dias quando o indeferimento do registro do candidato substituído ocorrer já dentro desse prazo.
    NESSE CASO O RESPE SE SOBREPOÕE A NORMA ESCRITA NA RESOLUÇÃO.

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