Tio Colorau

Por Erasmo Firmino

7 de março de 2013
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O servidor da Justiça Eleitoral de Mossoró, Luiz Sérgio Pires, escreve ao blog para esclarecer polêmica envolvendo a publicização da notícia sobre a sentença que cassou o mandato da prefeita Cláudia Regina. Eis o esclarecimento, na íntegra.

 Prezado Erasmo Firmino,

Tendo em vista a grande repercussão alcançada por declarações recentemente dadas por algumas pessoas a órgãos da imprensa local, peço licença para emitir, em seu prestigiado blog, os esclarecimentos necessários acerca dos fatos que, ocorridos na última sexta, dia primeiro do corrente mês, chegaram ao conhecimento da população mossoroense de maneira totalmente distorcida, leviana e dissociada da forma como realmente aconteceram.

Faço questão de registrar, na oportunidade, que não me dirijo abaixo àqueles que emitiram tais declarações – com quem certamente debaterei o assunto em outras searas -, mas sim, a todos os amigos, familiares e conhecidos que, talvez por não acreditarem que eu tenha realmente cometido falta tão grave, indagam-me reiteradamente, desde a última sexta-feira, como de fato tudo ocorreu.  

Permita-me, então, uma breve apresentação. Meu nome é Luiz Sérgio Monte Pires, sou servidor de carreira do TRE-RN, ocupante do cargo de Analista Judiciário e me encontro no exercício da Chefia do Cartório Eleitoral da 33ª Zona desde o ano de 2006.

Na tarde do último dia primeiro (01/03/2013), mais precisamente às 14h55, recebi, das mãos do Juiz Eleitoral Herval Sampaio, a sentença em que eram cassados os mandatos da Prefeita Cláudia Regina e do Vice-Prefeito Wellington Filho.

Uma breve nota, então, aqui se mostra necessária: aprendi desde cedo, nos primeiros anos da faculdade de Direito, ainda, uma lição processual primária segundo a qual todo despacho judicial e qualquer sentença lavrada se tornam públicos tão logo ocorra seu efetivo depósito em Cartório ou Secretaria. As exceções acerca deste aspecto, como é óbvio, dizem respeito tão somente às causas que tramitam em segredo de Justiça. A publicação que se faz no Diário Oficial, ou até mesmo no mural do Foro, é realizada para fins de intimação das partes, assim como para que, a partir daí, possa o ato judicial produzir os efeitos que dele são decorrentes. O status de documento público, de livre consulta e manuseio, contudo, é adquirido, ressalte-se com veemência, com seu ingresso oficial em Cartório ou Secretaria.

Dito isto, continuo. Tão logo recebida a sentença, providenciei imediatamente o registro de todo o seu conteúdo em sistema próprio da Justiça Eleitoral, utilizado por nós, servidores, denominado SADP, o que fez com que, já a partir daquele instante (14h58), pudesse o mesmo vir a ser visualizado, por qualquer interessado, através do sistema push de consulta processual, disponível no site do TRE-RN. Ato contínuo, remeti todo o conteúdo da sentença, via sistema próprio, para publicação na próxima edição do Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RN, prevista para a segunda-feira seguinte, dia 04/03/2013. Importante pontuar, com relação à edição do Diário da Justiça Eletrônico de segunda feira, dia 04/03/2013, que ficou a mesma disponível no site do TRE-RN, para consulta, já a partir das 15 horas de sexta (dia 01/03/2013), quando se encerrou o expediente em todos os órgãos da Justiça Eleitoral deste Estado.

Em outras palavras, o que quero dizer é que a partir das 15 horas de sexta-feira, dia primeiro de Março, a íntegra da Sentença já se encontrava disponível para acesso e leitura por qualquer interessado, fosse pela consulta ao sistema PUSH, fosse pela visualização de seu inteiro teor já no Diário da Justiça Eletrônico de segunda, dia 04, cuja divulgação na internet, repito, ocorrera desde a sexta-feira anterior.

Enfatizo, na oportunidade, para que fique bem claro: a sentença havia se tornado pública com o seu depósito em Cartório, o que ocorreu precisamente às 14h55 do dia primeiro de Março, e todo seu conteúdo estava amplamente disponível, via internet, já a partir das 15 horas daquele dia.

Importante frisar, também, que tudo que descrevi acima pode ser facilmente comprovado por dois meios: a) a partir de consulta ao sistema PUSH e a consequente visualização da hora em que o conteúdo da sentença foi registrado, qual seja, 14h58; b) a partir de consulta à edição do Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RN do dia 04/03/2013 e a consequente visualização do conteúdo integral da Sentença (uma vez que, para se encontrar publicado no Diário da Justiça Eletrônico da segunda, dia 04/03/2013, necessariamente seu conteúdo teria que ser enviado até às 15 horas da sexta).

Foi somente após a conclusão de todos estes procedimentos oficiais, inerentes, claro, à minha condição funcional, que de fato postei, aproximadamente às 15h10, a notícia em minha conta pessoal do twitter, dada a incontestável publicidade de que era a mesma àquela altura já detentora e o indiscutível interesse público em torno de seu conteúdo, independentemente das cores ou do partido de preferência de cada um. Registro, ainda, que, mesmo não sendo necessário – tendo em vista, repito, tratar-se de documento público -, obtive autorização do próprio Juiz Herval Sampaio, que se encontrava ainda ao meu lado quando da realização da postagem.

Eu precisaria ser muito despreparado, mas muito despreparado mesmo, para desconhecer regras tão básicas acerca da publicização de atos judiciais e para não saber distinguir os atos públicos daqueles que devem, por obrigação, ser mantidos sob sigilo funcional. E precisaria, também, ser extremamente leviano para noticiar algo de tamanha repercussão sem me encontrar resguardado documentalmente acerca dos atos oficiais praticados anteriormente à divulgação via redes sociais.

De tudo o que aqui foi dito, extraiem-se, assim, duas verdades:

1) A sentença não foi entregue ao Cartório pelo Juiz após o final do expediente, como chegou a ser equivocadamente anunciado, mas sim, antes das 15 horas, tornando-se, assim, pública a partir de tal horário.

2) Não há que se falar em vazamento ou algo do tipo quando o que se divulga em uma rede social trata-se, na verdade, de notícia de livre acesso ao público e de relevante interesse coletivo, postada na minha condição de cidadão e de munícipe, como mossoroense que sou, e não na condição de servidor da instituição de onde aquela teve origem.

Por fim, é bom que se lembre: reputação funcional, como sabemos, não é algo que se constrói da noite para o dia. Eu, particularmente, construi a minha com muito cuidado e zelo ao longo de 7 anos à frente do Cartório Eleitoral – e todos aqueles que convivem ou trabalham comigo atestam isso -, tendo, ao longo deste período, conduzido administrativamente, com a isenção exigida, quatro eleições, todas elas acirradas, não constando, em meu histórico funcional, até o presente momento, qualquer registro que tenha o condão de maculá-lo minimamente. Não será desta vez.

Feitos estes esclarecimentos, agradeço pelo espaço cedido e despeço-me.  

Grande Abraço.

Att.

Luiz Sérgio Monte Pires

Analista Judiciário do TRE-RN

Chefe de Cartório da 33ª Zona Eleitoral do RN

NOTA DO TIO – Como também sou servidor do Judiciário, entendo o funcionamento do sistema. Desde o início sabia que a publicização via rede social foi feita quando a sentença já estava disponível para consulta.

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