Tio Colorau

Por Erasmo Firmino

Tio Colorau

Por Erasmo Firmino

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PALESTRA – O juiz de Direito Herval Júnior, da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, ministrou palestra na última quarta-feira em Patos de Minas (MG), na faculdade de mesmo nome. Ao encerrar suas explanações, foi muito elogiado pelos presentes. Dr. Herval Junior também vem fazendo sucesso com seu programa na Rádio Justiça, todas as quintas-feiras, 08h.

 

dedechatim

DEDÉ CHATIM – Os atentos Marcos Aurélio, Nilo Santos, Juarez Belém e Mário Gerson esclareceram ao blog quem foi Dedé Chatim, um torcedor que gostava de zoar com os torcedores dos outros times. Marcos Aurélio – que faz muita falta na reunião do Copão – enviou inclusive foto de Chatim (acima).

 

LANICE FERREIRA – Hoje ao meio-dia a prefeita de Governador Dix-sept Rosado, Lanice Ferreira (PMDB), deu entrevista ao programa Observador Político (TV Mossoró). Na oportunidade, falou sobre sua administração e das ações eleitorais julgadas em seu favor. Reprise do programa às 20h. Com transmissão inclusive através do site da TV Mossoró. (www.tvmossoro.tv.br).

 

ANAX VALE – O líder da oposição à prefeita Lanice Ferreira, o ex-prefeito Anax Vale (PSB), continua com seu programa na rádio Difusora AM, onde traz críticas e sugestões em relação à atual administração. Sempre com participação de lideranças políticas, vereadores e da população. Todos os sábados, ao meio-dia.

 

HINO NACIONAL – Neste ano, o Hino Nacional Brasileiro completa 100 anos de existência. Trata-se de um poema no estilo parnasiano composto por Joaquim Osório Duque Estrada, inserido na composição musical feita por Francisco Manoel da Silva. Em razão da data comemorativa, é bem capaz de ser assunto tratado em vestibulares e concursos. A lei n.º 5.700/71 diz as regras a serem obedecidas quando da execução do Hino Nacional, ei-las:

 

Art. 24. A execução do Hino Nacional obedecerá às seguintes prescrições:

 

    I – Será sempre executado em andamento metronômico de uma semínima igual a 120 (cento e vinte);

 

    II – É obrigatória a tonalidade de si bemol para a execução instrumental simples;

 

    III – Far-se-á o canto sempre em uníssono;

 

    IV – Nos casos de simples execução instrumental tocar-se-á a música integralmente, mas sem repetição; nos casos de execução vocal, serão sempre cantadas as duas partes do poema;

 

    V – Nas continências ao Presidente da República, para fins exclusivos do Cerimonial Militar, serão executados apenas a introdução e os acordes finais, conforme a regulamentação específica.

 

    Art. 25. Será o Hino Nacional executado:

 

    I – Em continência à Bandeira Nacional e ao Presidente da República, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, quando incorporados; e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de continência ou cerimônias de cortesia internacional;

 

    II – Na ocasião do hasteamento da Bandeira Nacional, previsto no parágrafo único do art. 14.

 

    § 1º A execução será instrumental ou vocal de acôrdo com o cerimonial previsto em cada caso.

 

    § 2º É vedada a execução do Hino Nacional, em continência, fora dos casos previstos no presente artigo.

 

    § 3º Será facultativa a execução do Hino Nacional na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico, no início ou no encerramento das transmissões diárias das emissoras de rádio e televisão, bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas.

 

    § 4º Nas cerimônias em que se tenha de executar um Hino Nacional Estrangeiro, êste deve, por cortesia, preceder o Hino Nacional Brasileiro.

 

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