Tio Colorau

Por Erasmo Firmino

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A Lei Estadual nº 10.902/21 determina, durante a pandemia, a disponibilização gratuita pelas operadoras de telefonia e internet móvel dos acessos a sites de comunicação, redes sociais e streaming, sem qualquer contabilização do pacote de dados dos clientes.

A lei proíbe ainda as operadoras de interromperem o acesso ou reduzir a velocidade contratada por qualquer limite preestabelecido de dados utilizados.

As operadoras também não poderão suspender os serviços por inadimplência quando os consumidores estiverem em áreas de restrição de deslocamento, durante o período de aplicação das medidas decorrentes da contenção do vírus COVID-19.

A lei foi publicada na edição de ontem do Diário Oficial do Estado (DOE), com vigência imediata.

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