Até agora não li nem ouvi ninguém dizer o real motivo pelo qual a administração municipal substituiu a forma de pagamento do auxílio-transporte, que deixou de ser em dinheiro para ser em cartões-passe.
A administração municipal deveria ter orientado seus dezenas de assessores na imprensa a esclarecer que a mudança visa a melhoria do transporte urbano e coletivo da cidade. Feito isto não haveria tanta gente contra a prefeitura.
O problema é que a turma foi orientada a falar mal dos grevistas, transformando-os em vítimas.
Todo mundo em Mossoró reclama do péssimo serviço de transporte coletivo no município, assim, a administração municipal teve a ideia de ajudar o setor, “forçando” os servidores públicos municipais a usarem os coletivos.
Para tomar esta decisão pensou-se até na Copa do Mundo de 2014, onde Mossoró deverá concorrer a uma vaga de cidade hospedeira.
Atualmente, os proprietários de coletivos alegam que não podem melhorar suas frotas, pois é desleal a concorrência com táxis-lotação e mototáxis. Em Mossoró, apenas idosos (passe livre) e estudantes (meia) andam em coletivos. Para amenizar o problema, a prefeitura decidiu, sob orientação dos empresários, “empurrar” os servidores públicos municipais para os ônibus.
Este foi o motivo e acredito que a prefeitura deveria usá-lo em sua defesa, ao invés de ficar atacando grevistas e dizendo que o “auxílio-transporte” em dinheiro é ilegal.
3 respostas
ola bom dia amigo aqui e edivaldo obg por ter colocado o meu mnome mais eu queria que o amigo coloca-se o nome de felipe guerra na frente assim edivaldo barboza felipe guera-RN certo.
Acredito que além dos motivos expostos, seja também adequação às normas legais.
Segue íntegra da lei:
LEI Nº 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985
O Presidente da República faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, (VETADO) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
Art. 2º O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Art. 3º (Revogado conforme determinado na Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997, após a alteração desta pela Medida Provisória nº 2.189-49, de 23.8.2001, DOU 24.8.2001, em vigor consoante o disposto na Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001, DOU 12.9.2001)
Art. 4º A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.
Observações:
1) Este artigo foi revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997, mas teve seus efeitos restabelecidos, conforme determinado na Medida Provisória nº 2.189-49, de 23.8.2001, DOU 24.8.2001, em vigor consoante o disposto na Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001, DOU 12.9.2001.
2) No parágrafo único do art. 10 da Medida Provisória nº 2.189-49/01, está prevista a permissão de dedução dos gastos previstos neste artigo como despesa operacional.
Parágrafo único. O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico. (Com a renumeração determinada na Lei nº 7.619, de 30.9.1987, DOU 1.10.1987, o art. 5º passou a constar como art. 4º)
Art. 5º A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços. (Caput do antigo art. 6º que, com a renumeração determinada na Lei nº 7.619, de 30.9.1987, DOU 1.10.1987, passou a constar como art. 5º)
§ 1º Nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, será instalado, pelo menos, um posto de vendas para cada grupo de cem mil habitantes na localidade, que comercializarão todos os tipos de Vale-Transporte. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 7.855, de 24.10.1989, DOU 25.10.1989)
§ 2º Fica facultado à empresa operadora delegar a emissão e a comercialização do Vale-Transporte, bem como consorciar-se em central de vendas, para efeito de cumprimento do disposto nesta Lei. (Parágrafo do antigo art. 6º que, com a renumeração determinada na Lei nº 7.619, de 30.9.1987, DOU 1.10.1987, passou a constar como art. 5º)
§ 3º Para fins de cálculo do valor do Vale-Transporte, será adotada a tarifa integral do deslocamento do trabalhador, sem descontos, mesmo que previstos na legislação local. (Parágrafo do antigo art. 6º que, com a renumeração determinada na Lei nº 7.619, de 30.9.1987, DOU 1.10.1987, passou a constar como art. 5º)
Art. 6º O poder concedente fixará as sanções a serem aplicadas à empresa operadora que comercializar o vale diretamente ou através de delegação, no caso de falta ou insuficiência de estoque de Vales-Transporte necessários ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema. (Com a renumeração determinada na Lei nº 7.619, de 30.9.1987, DOU 1.10.1987, o art. 7º passou a constar como art. 6º)
Art. 7º Ficam resguardados os direitos adquiridos do trabalhador, se superiores aos instituídos nesta Lei, vedada a cumulação de vantagens. (Com a renumeração determinada na Lei nº 7.619, de 30.9.1987, DOU 1.10.1987, o art. 8º passou a constar como art. 7º)
Art. 8º Asseguram-se os benefícios desta Lei ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores. (Com a renumeração determinada na Lei nº 7.619, de 30.9.1987, DOU 1.10.1987, o art. 9º passou a constar como art. 8º)
Art. 9º Os Vales-Transporte anteriores perdem sua validade decorridos 30 (trinta) dias da data de reajuste tarifário. (Com a renumeração determinada na Lei nº 7.619, de 30.9.1987, DOU 1.10.1987, o art. 10 passou a constar como art. 9º)
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. (Com a renumeração determinada na Lei nº 7.619, de 30.9.1987, DOU 1.10.1987, o art. 11 passou a constar como art. 10)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Com a renumeração determinada na Lei nº 7.619, de 30.9.1987, DOU 1.10.1987, o art. 12 passou a constar como art. 11)
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. (Com a renumeração determinada na Lei nº 7.619, de 30.9.1987, DOU 1.10.1987, o art. 13 passou a constar como art. 12)
Brasília, em 16 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Affonso Camargo
Por favor, será que alguém poderia me passar os valores das tarifas de ônibus urbanos em Mossoró RN? agradecida. suyane