Tio Colorau

Por Erasmo Firmino

Tio Colorau

Por Erasmo Firmino

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No último sábado, o doutor Marcelo Duarte, atual diretor do Hospital Regional Tarcísio Maia, recebeu em sua casa uma representação da confraria do COPÃO.

 

Uma manhã-tarde com papos seriíssimos. Falou-se do período da evolução em que o homem dominou o fogo, da arte gótica em vitrais, da última atuação de Denzel Washington, da intensa expressividade da arte otomiana etc.

 

Pintaram por lá os blogueiros Carlos Santos, Cezar Alves (blog do Evânio Araújo), Thurbay Rodrigues, Carlos Escóssia, entre outros.

 

Então, amigos e amigas, se vocês querem uma turma para “desanimar” festas, churrascos e feijoadas, basta entrar em contato com um dos integrantes do COPÃO. Em menos de cinco minutos a noticia se espalha entre a turma.

 

Interação é um dos lemas dos blogueiros locais, que são mais unidos que os grãos do arroz que cozinhei no domingo pela manhã.

 

Fica então instituído o COPÃO VISITA. No último final de semana foi na casa do doutor Marcelo Duarte, e já há mais dois programados para a praia de Cristóvão, em Areia Branca.

 

Não, não somos colunistas sociais. Não procuramos “boquinhas”. O que queremos é interação e troca de informações, ideias etc.   

 

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Uma resposta

  1. Tio, o Senado deu uma recuada, mas, pelo menos nos blogs(pessoa física) fica livre(com as cautelas Legais, é claro) a manifestação do pensamento(é o que importa). Veja a íntegra da emenda ao PLC 141/09 que os relatores do projeto apresentarão durante a votação em plenário:

    Dê-se ao novo art.57-D da Lei 5.904, de 1997, e seus parágrafos, nos temos do art. 3º do Substitutivo ao PLC 141 , de 2009, a seguinte redação:

    “Art. 3º ……………………………………
    “Art. 57-D. Às empresas de comunicação social na Internet e aos conteúdo próprios dos provedores, a partir do dia 5 de julho do ano da eleição, é vedado:
    I – veicular imagens de realização de pesquisa ou consulta popular de natureza eleitoral que permita a identificação de pessoa entrevistada ou que contenha manipulação de dados, ainda que sob a forma de entrevista jornalística;
    II – fazer propaganda eleitoral de candidato, partido político ou coligação;
    III – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação, sem motivo jornalístico que justifique;

    § 1º A violação dos disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

    § 2º É facultada às empresas de comunicação social e aos provedores a veiculação de debates sobre eleições na internet, observando o disposto no art. 46.

    § 3º É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato e assegurado o direito de resposta, em blog assinado por pessoa física, rede social, sítio de interação e de mensagens instantâneas e assemelhados, e em outras formas de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica, não lhes aplicando o disposto nos incisos II e III deste artigo.”

    JUSTIFICAÇÃO

    A emenda substitui pela redação acima, a remissão do art. 45 da Lei 9.504, de 1997, constante do caput do art. 57-D, proposto e aprovado pela Câmara dos Deputados. Assim a emenda vem dar maior clareza e concisão do dispositivo dentro do que se pretende para a propaganda eleitoral e a cobertura jornalística pelos veículos de comunicação na internet.

    Sala de Sessões, 2009

    Senador MARCO MACIEL
    Senador EDUARDO AZEREDO

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