Tio Colorau

Por Erasmo Firmino

Tio Colorau

Por Erasmo Firmino

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Numa dada empresa localizada em Mossoró, há sete motoristas, os quais recebem o mesmo salário, uma imposição do art. 461 das Consolidações das Leis Trabalhistas (CLT). Contudo, o desempenho destes no exercício da função não é igual. Numa inspeção de rotina, descobriu-se que um deles nunca abalroou o veículo, nunca foi multado, preza pela conservação do carro e raramente falta ao serviço. Em contrapartida, há um motorista totalmente relapso, que já causou inúmeros prejuízos à empresa. Com o resultado da inspeção em mãos, o diretor-presidente da empresa perguntou a sua assessoria jurídica se poderia aumentar o salário apenas do motorista mais zeloso. A resposta foi negativa, em razão do já citado art. 461 da CLT, que trata da equiparação salarial.

Trouxe o exemplo de um grupo de motoristas, mas poderia trazer inúmeros outros. Precisamos urgentemente de uma reforma nas leis trabalhistas que acabem com distorções como esta, as quais nivelam nossos trabalhadores por baixo. Sem incentivo, o trabalhador mais zeloso tende a se tornar relapso. A única exceção é quando se trata de trabalho artístico. Nestes casos, os salários variam de acordo com o talento do empregado.

A Consolidação das Leis Trabalhistas foi publicada em maio de 1943, no governo Getúlio Vargas. De lá para cá as relações de trabalho passaram por inúmeras mudanças. É preciso que nossos representantes no Congresso Nacional dêem urgentemente um F5 na CLT.

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Uma resposta

  1. A equiparação salário é corolário também do art. 7º, XXX, da Constituição Federal: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (…) – a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”. Além do mais o art. 461 não autoriza qualquer equiparação salarial. É preciso atender os pressupostos estabelecidos naquele dispositivo, entre eles o que exige o trabalho de igual valor, que é ” o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos”… além do mais, a empresa pode organizar quadro de carreira, o que permitiria promoção por merecimento ou iantiguidade. Assim, parece que a equiparação salarial não é o tópico da CLT que mereça reforma premente.

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