Tio Colorau

Por Erasmo Firmino

Tio Colorau

Por Erasmo Firmino

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Ismael Melo, servidor da UERN desde 1990, escreve ao blog para prestar alguns esclarecimentos sobre a situação dele e de outros servidores na mencionada instituição de ensino. Os esclarecimentos são um contraponto ao post “Aprovados na Uern pedem respeito à Constituição”, publicado neste espaço no último dia 11. (clique aqui). Leiam abaixo o arrazoado de Ismael:

É fácil as pessoas falarem quando não se tem conhecimento dos fatos. Muitos desses servidores da UERN, que não são apenas de 1990, mas de 88 e 89, ganharam na justiça o direito de ser contratado pela instituição, já que alguns eram bolsistas que já vinham desempenhando atividades de 2, 3 anos recebendo apenas 80% de um salário vigente na época.  Aliás, quando foram contratados entraram pelo regime vigente na época que era a CLT e não houve má fé nisso, porque na época as autarquias, como no caso a FURN, ainda não possuía regras definidas com relação a contratação propriamente dita. Além disso, a FURN na época não era reconhecida pelo MEC como Universidade.

Só em junho de 1993, através de portaria, o MEC a reconheceu de fato como Instituição de Ensino Superior. Ainda no ano de 1993 a Assembleia Legislativa do Estado, através de Lei Complementar, reconheceu o direito dos servidores admitidos entre sua estadualização/1987 e seu reconhecimento/1993, de pertencerem de fato ao quadro da FURN.

No ano seguinte, em 1994, com a Lei Complementar 122 (Regime Jurídico Único) o Estado do RN trocou o vínculo trabalhista de CLT para estatutário. E daí se reflete que se assim procedeu é porque o servidor se enquadrava dentro das especificações, pois caso contrário, teriam sido demitidos de imediato. De forma, que não foi Gonzaga Chimbinho, Capistrano, Nevinha ou Walter Fonseca que efetivou esse pessoal, mas foi o próprio estado que assim o fez. E perceba que o próprio Tribunal de Contas do Estado reconhece o direito dessas pessoas, pois muitos encontram-se aposentados por cumprirem o tempo de serviço necessário e outros que já faleceram, as famílias recebem a devida pensão.

Outro ponto que merece destaque é que a Lei que criou os cargos para o último concurso foi bastante clara, ao criar apenas os cargos ocupados por pessoas com contratos pró-tempores, entendendo que os demais já estavam enquadrados na Instituição e tais contratos já estavam consolidados pelo tempo.

Assim, o que saiu no edital foi apenas as vagas disponíveis, deixando claro que o concorrente estava pleiteando as mesmas e não vagas de servidores efetivos e, isso, é um fato consumado nos tribunais: o cidadão só pode lutar por vagas existentes em edital. Com relação a legalidade dos atos que são expostos  por algumas pessoas que tentam passar para opinião pública que esses servidores em questão estão a margem da Lei, carregam em seus ombros a cruz da ilegalidade, são marginais do processo democrático, quero enfatizar que existe princípios já aceitos em Tribunais Superiores como o da “Segurança Jurídica” que reconhecem, não só no caso da UERN, como no caso de Servidores do Senado, Infraero, Servidores da Assembleia Legislativa da PB e do RN e outros tantos casos pelo Brasil, o direito dessas pessoas serem consideradas de fato servidores públicos e que o estado não tem mais o direito de rever seus atos, entendendo que o cidadão de bem não pode viver o resto de sua vida a espera de uma decisão por parte estatal.

No caso da UERN, muitos desses servidores já tem quase 23 anos de efetivo serviço a Instituição, tempo maior que a idade da maioria de pessoas que querem provocar a justiça sem conhecimento de causa. Assim, reconheço que todos devem lutar por seus direitos, mas sair atirando pra todos os lados sem conhecimento dos fatos só pra tentar gerar atritos é puro erro e falta de conhecimento da real história desses servidores.

NOTA DO TIO – Prezado Ismael, se sinta à vontade para questionar e apresentar contrapontos ao que for publicado neste espaço. A orientação é extensiva para todos os demais leitores. Procuramos fazer deste espaço o mais democrático possível.

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8 respostas

  1. Isso é falta de competência de todos os gestores que deixarão esses mamados e agora se achama com diireito, para cargo público só com concurso e ponto final, comresppeito a todos

  2. E como ele explica a recomendação do MP para que eles fizessem o concurso.

  3. Meu caro Ismael

    CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 127, caput determina que o “Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos iteresses sociais e individuais indisponiveis”;

    CONSIDERANDO a tramitação do Inquérito Civil nº 03/2007, que apura irregularidades no funcionalismo público da UERN.

    CONSIDERANDO representação subscrita pela Ouvidoria do MP que indica irregularidades no funcionalismo público da UERN, conforme documentos fls 1024/1083 e 1104/1135 do referido inquérito civil nº 03/2007, as quais consistem afirmar a efetivação de servidores ao quadro permanente da UERN sem a ocorrência de concurso público.

    RESOLVE instaurar Inquérito Civil, como de fato se instaura, por meio do presente ato administrativo, visando apurar possivel ilegalidade na efetivação de servidores da UERN.

    Portanto meu caro se uma lei estadual sobrepor a CARTA MAGNA é melhor rasga-lá.

  4. Se fossemos levar ao pé da letra a carta mágna, sabe quanto seria o salário mínimo?

  5. Tudo isso é baboseira meu Senhor, quem tá na mamada nao quer cair fora, e quem tá do lado de lá quer cari pra dentro! (Obedecendo a nomeação por concurso).

    Na década de 90 entraram muitos sem ter prestado concurso, sem a devida forma de provimentos de cargos que a constituição mostrar explicitamente. Não venham me dizer que a galerinha que entrou no decorrer dos anos 90 estao todos legalmente em seus cargos ocupados.

    Tudo se resume em uma palavra: – PIZZA

  6. Caro Erasmo:
    Inicialmente informo, que nem sou contratado da UERN na época, muito menos prestei concurso público para a UERN, mas como advogado trabalhista, achei necessário prestar estas informações.
    O ato administrativo ou juridico (se é que existe) que determinou a “legalização dos ilegais” dos que não prestaram concurso público para a UERN, contratado pós constituição federal de 1988, é nulo de pleno direito, provocando efeitos ex-tunc, ou seja, as contratações são nulas de pleno direito retroagindo a nulidade a data da contratação, conforme inclusive tem reiteradamente decidindo os tribunais do trabalho, em atêndimento ao que disciplinou a Súmula 262 do Colendo TST que diz: SUM-363 CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Ou seja aqueles contratados de forma ilegal, não tem direito a férias, 13° salário e estabilidade (o que discordo profundamente, pois entendo que se fora ilegal a contratação o contratante é quem deveria ser punido e não o contratado, que normalmente precisa daquele trabalho para sobreviver). Somente ao FGTS e aos salários
    Já os bolsistas (segundo narra o Sr. Ismael, que trabalhavam para a UERN, dois ou três anos antes, não teriam formado vínculo empregatício com aquela edilidade, posto que, ao desempenharem as funções na quaidade de bolsistas, não atraiam para si a formação de um vínculo empregatício válido, ressalte-se ainda que a Constituição de 88, previu ainda o direito a estabilidade apenas aos servidores que tinham em 05/10/88, pelo menos cinco anos de contrato, conforme consta no artigo 19 do ADCT que diz: Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. Veja-se que já há previsão para as autarquias, indo assim de encontro ao que é afirmado pelo leitor.
    A verdade é que nos acostumamos em nossa cidade e em nosso estados, com verdadeiros “trens da alegria”, onde servidores são legalizados por atos ilegais, onde durante anos se tenta derrubar, contudo muitos dos ilegais escapam pelo ralo, tendo a sua situação mesmo ilegal, mantida pelo erário público, são dezenas de casos, como os da UERN, o que não se falar daqueles que foram demitidos por Rosalba no início da sua segunda administração – quase 1000 ilegais demitidos, tem também o caso das terceirizadas, que são usadas como fachada para as contratações ilegais – veja o caso da empresa CERTA, que absorveu boa parte dos comissionistas demitidos por FAFA no ano passado após recomendação do Ministério Público – MP, e agora a ONG MEIOS, onde centenas de mossoroenses estão para perder o emprego, pois eram mantidos “legalmente” pelo Governo do Estado, sem terem prestado concurso, mas exerciam quase sempre os seus trabalho em troca de favores políticos, como é o caso da própria filha da então governadora – Vilma.
    É bom que se diga ainda, que as contratações dos funcionários, não poderiam ser de outra forma senão geridos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, uma vez que somente são regidos pelo estatuto dos servidores público os concursados ou os que legalmente (de fato e de direito) foram absolvidos pelo referido estatuto, ou seja, no caso do trem da alegria da UERN, estes se tiveram os seus contrato mudados para como se fossem estatutários, na verdade não o são ante a ilegalidade das suas efetivações, que se deram ao errepio da lei, não importando há quantos anos lá estão.
    Pensar o contrário seria o mesmo que dizer que a Consituição Federal não tem valor jurídico, uma vez que esta é clara e especifica, quanto a matéria, já no que se refere as demais entidades citadas pelo Sr. Ismael, não há como se comparar, já que podem ser casos diferentes, o que aconteceu na UERN, pode não ser o mesmo que aconteceu no Senado e por ai…
    Se houve o concurso público para legalizar estas situações, conforme orientado pelo MP, deve ser cumprido o Termo de Ajuste de Conduta – TAC, assinado pelo reitor Milton Marques, sendo demitido os ilegais e convocados os que prestaram concurso e se encontram legalmente habilitados para exercerem as suas atividades.

  7. Bom dia, Franklin Jorge,
    Estou mantendo contato, pois fiquei sabendo que existe uma ação Civil Pública pedindo o desligamento de 128 servidores irregulares, segundo esta ação eles estão ocupando os cargos de forma precária ou seja os cargos dos aprovados legalmente em concurso público de provas e títulos. Gostaria de sua ajuda na divulgação desse absurdo, pois a UERN não vai prorrogar oconcurso, com intuito de apenas favorecer o pessoal de 1990. O que ocorre que os concursados estão pedindo ao Reitor, apenas o direito a vaga que esta sendo ocupada por servidores sem concurso.
    A UERN não tendo cadastro reserva só iria beneficiar os irregulares, pois mesmo perdendo a ação impetrada pelo Ministério publico, não teriam suplentes aprovados para suprir a demanda dos 128 irregulares .

    Fico muito agradecida, Flávia Maria.

    Dentre os servidores em questão “não se encontra o cidadão comum, que pode ser observado no cotidiano da cena urbana. É que estas pessoas não tiveram a mesma “sorte” dos demandados, pois não descenderam de certas famílias, ou não fizeram as amizades mais “apropriadas”, ou então não se dedicaram a viver na sombra de apadrinhamentos políticos”.

    AÇÃO CIVIVL PÚBLICA :0014.802-61.2011.8.20.0106 0014.816-45.2011.8.20.0106 / 0014.805-16.2011.8.20.0106 / 0014.80346.2011.8.20.0106 / 0014.804-31.2011.8.20.0106 / 0014.811-23.2011.8.20.0106 / 0014.81208.2011.8.20.0106 / 0014.809-53.2011.8.20.0106 / 0014.807-83.2011.8.20.0106 / 0014.808-68.2011.8.20.0106 / 0014.806-98.2011.8.20.0106 / 0014.818-15.2011.8.20.0106 / 0014.817-30.2011.8.20.0106

    http://esaj.tjrn.jus.br/cpo/pg/search.do ?paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal= 106&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UN IFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=0014802 -61.2011&foroNumeroUnificado=0106&dePesq uisaNuUnificado=0014802-61.2011.8.20.0106&dePesquisa =

  8. 1 Ré: MARIA NEUMA MACHADO
    2 Réu: Maria de Lourdes de Oliveira
    3 Réu: Flávio Robson Alípio de Souza
    4 Ré: Djalma Lopes de Brito
    5 Réu: João Pinto de Mesquita Filho
    6 Réu: João Gregório Cabral de Lima
    7 Réu: Francisco Lobato da Assunção
    8 Ré: Neri Silva de Carvalho Martins
    9 Réu: Alberto Fernandes do Nascimento
    10 Ré: Francisca Vera Silva Duarte
    Autor: 11ª Promotoria de Justiça – Mossoró/ RN
    Promotor: Eduardo Medeiros Cavalcanti
    11 Réu: José Augusto da Silva
    12 Ré: Maria Evani da Silva Dantas
    13 Ré: Maria Pereira de Lima
    14 Réu: Antônia Neumam de Oliveira Davi
    15 Réu: Maria do Carmo de Medeiros Fonseca
    16 Réu: Alexandre Canuto de Souza Filho
    17 Ré: Edilene Dantas da Silva
    18 Ré: Antônia de Castro Lopes
    19 Réu: Francisco Simplício Alves
    20 Réu: Maria das Neves de Moura
    Autor: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
    Promotor: Eduardo Medeiros Cavalcanti
    21 Requerida: Zeiza Maria de Sales Guerra
    22 Requerido: Manoel Munhoz Bezerra da Rocha
    23 Requerido: Maria Jose de Souza
    24 Requerido: Maria Betânia Camara
    25 Requerida: Maria de Lourdes Morais de Oliveira
    26 Réu: Cristiane M. da Silva T. Reginaldo
    27 Ré: Janilda Dutra Fonseca Veras
    28 Réu: Francisco Luciano Melo
    29 Réu: Francisco Severino Neto
    30 Réu: Francisco Iranê Sabino
    Autor: 11ª Promotoria de Justiça – Mossoró/ RN
    Promotor: Eduardo Medeiros Cavalcanti
    31 Réu: Antônio Queiroz Alcântara Neto
    32 Ré: Ariane Carla Ferreira de Medeiros
    33 Ré: Jacqueline Dantas Gurgel
    34 Réu: Lucrécia Maria Brito
    35 Réu: Francisco José de Oliveira
    36 Réu: Hiroito Gonçalves Falcão
    37 Ré: Jane Mary Nogueira de Lima
    38 Réu: Ismael Fernandes de Melo
    39 Ré: Cleide Rodrigues de Araújo Vasconcelos
    40 Réu: Jocelito Barbosa de Góis
    Autor: 11ª Promotoria de Justiça – Mossoró/ RN
    Promotor: Eduardo Medeiros Cavalcanti
    41 Réu: Isolina Maria Tavares Melo
    42 Réu: Edilson Marques Veras
    43 Réu: João Bonifácio Filho
    44 Réu: Claudia Cristina Leite Barreto
    45 Réu: Luiza Marilac de Lima Macedo
    46 Réu: João Batista da Silva
    47 Ré: Maria Aparecida Costa Souza
    48 Réu: Maria da Conceição da Cunha
    49 Ré: Nilma Carlos da Costa Goes
    50 Ré: Valdinéia Pereira de Morais
    Autor: 11ª Promotoria de Justiça – Mossoró/ RN
    Promotor: Eduardo Medeiros Cavalcanti
    51 Réu: Laurilanio Almeida da Silva
    52 Réu: Jorge Luiz de Castro Soares
    53 Ré: Kellya Fernandes Queiroz de Almeida
    54 Réu: Joseneide Roque de Souza
    55 Ré: Kátia Barbosa de Queirós Xavier da Costa
    56 Ré: Neuma Medeiros
    57 Ré: Jeanne Carlos de Queiroz L. Martins
    58 Ré: Neriana Couto de Souza Mota
    59 Ré: Vânia Maria Sales Coelho
    60 Ré: Wilne Magali Nepomuceno
    Autor: 11ª Promotoria de Justiça de Mossoró
    Promotor: Eduardo Medeiros Cavalcanti
    61 Ré: Neófita Maria de Oliveira
    62 Ré: Rejane Maria Dantas Pinto
    63 Réu: Francisco Antônio Ferreira Pereira
    64 Ré: Maria da Conceição Medeiros de Menezes
    65 Réu: Airton Xavier da Silva
    66 Ré: Maria Cícera Honorato
    67 Ré: Maria de Lourdes Dantas
    68 Ré: Zeneuda Mendes de Lima
    69 Ré: Maria Terezinha Maia de Negreiros Félix
    70 Ré: Maria Ezilda de Souza
    Autor: 11ª Promotoria de Justiça – Mossoró/ RN
    Promotor: Eduardo Medeiros Cavalcanti
    71 Ré: JANICE BARBOSA DA SILVA
    72 Réu: Maria Eliete dos Santos
    73Ré: Antonia Clea da Silva
    74 Réu: Manuel Sueldo de Oliveira
    75 Réu: Raimunda Cristrina Leite de Melo
    76 Réu: Ana Betânia dos Santos
    77 Réu: Ana Lúcia Moreira de Castro Nascimento
    78 Réu: Beriozka de Souza Loia Medeiros
    79 Ré: CLAUDINA DE MACEDO FILHA
    80 Réu: Elcy Cleide Marques da Silva
    Autor: 11ª Promotoria de Justiça – Mossoró/ RN
    81 Réu: Carlos Antonio dos Santos
    82 Réu: João Medeiros Lopes Neto
    83 Réu: José Expedito Pereira Filho
    84 Réu: Leila Barbalho de Medeiros
    85 Réu: Maria Lúcia Nunes Alves
    86 Réu: Maria Onete Fernandes de Oliveira
    87 Ré: Marília Cavalcante de Freitas
    88 Ré: Marlene Marleide de Freitas
    89 Ré: Nadja Maria Bezerra
    90 Réu: Rui Soares Filho
    Autor: 11ª Promotoria de Justiça – Mossoró/ RN
    Promotor: Eduardo Medeiros Cavalcanti
    91 Ré: Karina Maria Bezerra Rodrigues Gadelha
    92 Réu: Antônio Francisco da Silva
    93 Réu: Carla Márcia Rebouças wanderlei
    94 Réu: Francisco Cláudio Araújo de Góis
    95 Réu: Francisco das Chagas de Melo
    96 Ré: Maria de Lourdes Linhares Sobrinha
    Advogado: Paulo Afonso Linhares
    Advogado: Jose Tarcisio Jeronimo
    Advogado: FABIO QUEIROZ DA SILVA
    Advogado: EDUARDO ANTÔNIO DANTAS NOBRE
    97 Réu: Michele Frota dos S. Lopes
    98 Réu: Noguchi Oliveira de Morais
    Autor: 11ª Promotoria de Justiça – Mossoró/RN
    Promotor: Eduardo Medeiros Cavalcanti
    99 Réu: Jesulmira Maria de Sá
    100 Ré: Ledjane Mayre Cosme Pereira
    101 Ré: Maria de Fátima Diógenes
    102 Réu: Arlene Duarte da Silva Abrantes
    103 Réu: Francisco de Paula Vidal Silva
    104 Réu: Gilmar Gilson de Oliveira
    105Réu: Inácio de Loiola Fernandes
    106 Ré: Cristina Ferreira de Vasconcelos
    107 Réu: Leidimar Batista do Nascimento
    108 Réu: Antonio Claudio Nogueira
    Autor: 11ª Promotoria de Justiça – Mossoró/ RN
    Promotor: Eduardo Medeiros Cavalcanti
    109 Réu: Marta Maria Lopes Freire
    110 Ré: Riomar Mendes Rodrigues
    111 Ré: Janaina Couto Pessoa
    112 Réu: Francisco de Assis de Oliveira Lima
    113 Ré: Francisca Rosiene de Melo
    114 Ré: Rosita Rodrigues Bezerra
    115 Ré: Antonia Rosália de Oliveira
    116 Ré: Angelina Noia
    117 Ré: Francisca das Chagas Cunha de Melo
    118 Réu: Francisco Carlos de Menezes
    Autor: 11ª Promotoria de Justiça – Mossoró/ RN
    Promotor: Eduardo Medeiros Cavalcanti
    119 Ré: Rosa Felícia de Moura Rodrigues
    120 Ré: Rejane Cléia de Souza e Costa
    121 Ré: Francisca Sousa da Silva
    122 Ré: Jacinta de Sousa Lima Pereira
    123 Réu: Jair Régis Nogueira
    124 Réu: Moacir Eufrásio do Nascimento
    125 Réu: Maria Aglair de Abreu
    126 Réu: Amâncio Honorato Lopes
    127 Réu: Maria de Fátima Souza da Silva
    128 Réu: Arlindo de Assis Vieira

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