Tio Colorau

Por Erasmo Firmino

5 de janeiro de 2011
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Agora é oficial. A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) publicou ontem a Resolução nº 03/2010, que reconhece como campeões brasileiros os clubes que venceram a Taça Brasil (1959 a 1968) e o torneio Roberto Gomes (de 1967 a 1970). Na mesma Resolução, a CBF reconhece o Sport Clube do Recife como campeão brasileiro de 1987. Pela nova contagem, o Palmeiras e o Santos passam a ser os grandes campeões brasileiros, com oito títulos cada um.

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Ontem, passei a tarde-noite com os amigos Paulo Lúcio Filho (mossoroense que reside há muito anos em Recife) e Max Rodrigues (mossoroense que reside na Alemanha). O primeiro retorna hoje, mas o segundo permanece na terra dos Monxorós até o dia 17 de janeiro. Os amigos que quiserem manter contato com Max é só ligar para o 9994-8994. Ambos se mostraram surpresos com o crescimento de Mossoró nos últimos anos, sobretudo a quantidade de novos pontos de lazer. Citaram especificamente o Corredor Cultural e a Praça de Convivência. Egressos do Colégio Diocesano, Paulo Filho é bioquímico e Max Rodrigues é engenheiro da Nokia Siemens.

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Teoricamente, o corpo de assessores de uma administração deve ser formado por pessoas de confiança. E não é esta a relação entre o agora ministro da Previdência Social Garibaldi Filho (PMDB) e o PT. Na última eleição estadual, o peemedebista se empenhou na candidatura vitoriosa de Rosalba Ciarlini (DEM) ao governo do Estado, em detrimento das candidaturas apoiadas pelo PT. O ex-senador já mostrou por A mais B que não segue orientações de partidos nem de grupos políticos. Segue sempre o caminho que mais convém aos seus interesses pessoais.

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Em meados de janeiro já estará nas bancas a revista Papangu, que retorna com força total. O caricaturista Túlio Ratto, editor da publicação, promete uma série de mudanças neste esperado retorno. É grande a expectativa.

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Está em cartaz, na sala 01 do Multicine, o filme Incontrolável, o novo trabalho do ótimo ator Denzel Washington. A película é exibida apenas em um horário, 20h50.   

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Segundo o engenheiro Max Rodrigues, que trabalha diretamente com tecnologia de celular, a TIM no Brasil não é obrigada legalmente a oferecer um sinal de qualidade para seus clientes. Ele explica que pela regulamentação da Anatel, as operadoras são obrigadas apenas a oferecer sinal de telefonia móvel. Tal regulamentação não exige que este sinal seja de qualidade. Coisas do Brasil.

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Respostas de 6

  1. Rapaz, tenho o “djabo” de um chip da TIM que mal uso, mas, depois de saber
    dessa, vou dar fim àquela “disgrama”.
    Como diria minha avó: Meu fi, isso é uma pouca vergonha!

  2. Tio , o garibaldi alves é um cara de sorte,passou a campanha eleitoral toda pedindo votos para o José Serra, e como prêmio ganhou o cargo de ministro da dona Dilma,em politica nem sempre os aliados são os beneficiados, muitas vezes é melhor ser adversário dos eleitos.

  3. A CBF FEZ O CERTO, PORTANTO O FLUZÃO É TRI. MAS O CORRETO SERIA SOMENTE OS TÍTULOS DE 1967, 68, 69 E 1970. ESSA É MINHA OPINIÃO.

  4. Prezado Erasmo, independentemente das Resoluções da ANATEL, o Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal, deve ser respeitado e é de hierarquia superior as Resoluções, exigindo que qualquer serviços seja prestado dentro do território nacional seja de qualidade sob pena de punição a ser imposta pelos órgãos responsáveis e responder por perdas e danos em favor dos consumidores prejudicados. Consumidores, protejam seus direitos.

  5. Caro amigo Erasmo, venho através deste, a título de esclarecimento, discordar da explicação dada pelo engenheiro Max Rodrigues, quanto à informação de que as operadoras são obrigadas apenas a “oferecer sinal de telefonia móvel” e que segundo o mesmo, as normas regulamentares da ANATEL, não exigem que este sinal seja de qualidade.

    Em que pese o comentário do nobre engenheiro, a situação posta em disceptação, trata-se de relação de consumo e como tal é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sabemos que a defesa do consumidor é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal de 1988, e trata-se, também, de um princípio da ordem econômica (art. 170, V). Ora, como o direito do consumidor está elencado entre os direitos fundamentais da Constituição, pode-se inferir que qualquer norma infraconstitucional (ANATEL, ANEEL e etc.) que ofender os direitos consagrados pelo Código do Consumidor estará ferindo a Constituição.

    A lei consumerista dispõe em seu art. 22, que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros (…).”

    Sendo assim, o CDC pode ser considerado a “Constituição” dos consumidores por causa de seu status constitucional. Por isso, o intérprete e aplicador da lei, em especial do CDC, devem ter em conta esta valoração constitucional e sua hierarquia implícita: para as pessoas físicas, o direito do consumidor é um direito fundamental.

    Garantia constitucional desta magnitude, possui, no mínimo, como efeito imediato e emergente, irradiado da sua condição de princípio geral da atividade econômica do país, conforme erigido em nossa Carta Magna, o condão de inquinar de inconstitucionalidade qualquer norma que possa consistir em óbice à defesa desta figura fundamental das relações de consumo, que é o consumidor. Assim, a interpretação deve ser feita de maneira a escoimar as contradições, procurando a solução em consonância com as decisões básicas da Constituição.

    A regra no direito brasileiro é o da conservação das leis. A Lei de Introdução ao Código Civil em seu art. 2º, §2º dispõem que “a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”. Por isso, havendo conflito de normas, a interpretação deve ser sistêmica, visando a conservação das normas, esse é o objetivo do ordenamento jurídico pátrio.

    Portanto, em se tratando de relação de consumo e como tal deverá ser disciplinada pelo CDC, a prevalência do CDC ocorre em função de sua especialidade para as relações de consumo e por ser hierarquicamente superior – não do ponto de vista clássico, pois se trata de lei ordinária – mas sim, em virtude de os consumidores serem tutelados por um direito fundamental.

    Assim sendo, uma vez caracterizada a relação de consumo, é inescusável a aplicação da lei consumerista. Em matéria de sua competência específica nenhuma outra lei pode se sobrepor ou subsistir, podendo apenas coexistir naquilo que não for incompatível.

    Desta forma, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) ao ser elaborado por expressa determinação constitucional e ao se auto denominar como norma de ordem pública e de interesse social (art. 1°), assegurou sua aplicação, enquanto microssistema legal, a todos os ramos do direito, onde a presença do consumidor possa ser encontrado.

    Fazendo uma analogia, podemos dizer que o Código de Defesa do Consumidor é para o consumidor o que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é para o trabalhador: ambas são legislações dirigidas a determinado segmento da população, visando a uma proteção especial aos mais fracos na relação jurídica. Ambos revolucionaram conceitos quando de suas promulgações. Ambas são prevalentes em face de qualquer outra norma legal que com elas colidam na matéria que regulam.

    No tocante a informação prestada pelo nobre engenheiro, se assim fosse, seria para nós um verdadeiro retrocesso e com afronta marcante de VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Nesse ponto, repita-se, qualquer norma infraconstitucional (ANATEL, ANEEL e etc.) que ofender os direitos consagrados pelo Código do Consumidor estará ferindo a Constituição e sempre que houver uma relação de consumo, o CDC é a lei própria, específica e exclusiva; pois foi estabelecida em razão da competência atribuída pela Constituição Federal (art. 5º, XXXII), como um direito fundamental dos indivíduos enquanto consumidores, estabelecendo a Política Nacional de Relações de Consumo (art. 4º, CDC).

    Destarte, os serviços prestados pelas operadoras de telefonia no Brasil, devem ser feitos de modo a atender ao conceito de serviço adequado e eficiente, possuindo o encargo de observar os direitos e deveres dos usuários para a obtenção e utilização do serviço de telefonia, cláusula essencial ao contrato de concessão de serviço público (art. 23, VI, da Lei nº 8.987/95), e a responsabilidade de arcar com todos os prejuízos causados aos usuários ou a terceiros, na forma prescrita no art. 25 da Lei nº 8.987/95 (Lei de Concessão de Serviços Públicos).

    Sem mais, coloco-me à disposição para eventual esclarecimento.

    Atenciosamente,

    Lindemberg Lima de Medeiros
    Advogado

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