Tio Colorau

Por Erasmo Firmino

17 de maio de 2009
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Quarenta e dois (42) aprovados no último concurso público realizado pela prefeitura municipal de Governador Dix-sept Rosado, em maio de 2008, protocolaram na última sexta-feira (15/05) um Mandado de Segurança contra ato da atual gestora do município.

Alegam os impetrantes que foram aprovados dentro do número de vagas e mesmo assim a atual prefeita não os nomeou, optando pela contratação de terceiros não concursados, o que, no sentir dos impetrantes, é irregular, ilegal e amoral, trazendo prejuízos ao serviço público.

Os 42 salientam ainda que o Ministério Público realizou investigações no sentido de apurar irregularidades denunciadas, mas as mesmas não se confirmaram.

Pedem, ao final, a concessão de liminar determinando a imediata contratação dos aprovados no citado concurso, pelo menos no número de vagas anunciado no edital.

O Mandado de Segurança foi encaminhado para o gabinete da juíza Welma Menezes, que deverá se manifestar ainda esta semana.

HISTÓRICO: Realizado e homologado ainda na gestão do ex-prefeito Anax Vale (PSB), o concurso foi alvo de inúmeras denúncias, no entanto, nada restou comprovado. É justamente esta ausência de comprovação de irregularidade que motivou os aprovados a entrarem no Judiciário requerendo a imediata efetivação de seus direitos.

 

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Uma resposta

  1. Não faltam indícios que apontem irregularidades no último certame encomendado pela Prefeitura Municipal de Governador Dix-sept Rosado, de modo que muitos, inclusive eu, têm convicção (e não certeza) de tal. Isso porque a convicção é meramente subjetiva, pessoal, já a certeza deve se fundamentar em bases objetivas e seguras (para o direito, os meios de prova). Pois bem. Indícios, sabem todos aqueles que têm uma mínima noção de conhecimentos jurídicos, não constituem, e nem poderiam constituir, meios probatórios. Quis o direito que assim fosse, numa autêntica revelação da preocupação em fazer valer segurança jurídica. Feitas essas considerações, vamos à análise fática. O que fez a atual gestora foi absolutamente legítimo, visto que “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos” (art. 53 da Lei 9.784/99. Essa previsão legal traz implícito em seu bojo o princípio da autotutela, que a gente, relis concurseiros aspirantes a ocupar cargos públicos, estuda em Direito Administrativo. Mas, como não poderia deixar de ser, as decisões que toma a Administração nesse sentido são passíveis de ser apreciadas pelo Poder Judiciário (a própria lei deixa isso claro, ao trtar das revogações por questões de oportunidade e conveniência. Foi exatamente o que ocorreu em Dix-Sept Rosado. A meu ver, o ato somente será mantido se comprovados vícios de legalidade, pelo que terá a administradora o dever de anulá-los. A revogação por motivos de conveniência e oportunidades vai de encontro a ressalva feita pelo artigo supracitado, ou seja, fere o direito (leia-se também expectativa de direito) adquirido. Se tais vícios não se mostraram ou não se mostrarem latentes, entendo eu que não terá a magistrada necessária fundamentação jurídica para negar o pleito dos que foram, de um modo ou de outro, aprovados no último concurso municipal. Esperemos, contudo.

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