Tio Colorau

Por Erasmo Firmino

Tio Colorau

Por Erasmo Firmino

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 Recém chegado às locadoras, o épico “Arn, O Cavaleiro Templário”, com 2h e 13 minutos de duração, mostra a Europa na época das Cruzadas, enfatizando as guerras religiosas, a formação dos guerreiros, a vida nos mosteiros, as lutas por terras, a Ordem dos Templários etc.

 

Na película, baseado na história da Suécia, mostra a vida do destemido Arn Magnusson, um exímio guerreiro e estrategista, que é educado num mosteiro e que se torna responsável por várias conquistas do seu povo.

 

Nota: 9,0  

 

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3 respostas

  1. PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO-RN

    PROCESSO ADMINISTRATIVO

    INSTRUMENTO NORMATIVO INSTAURADOR: DECRETO Nº 003/2009

    ASSUNTO: CONCURSO PÚBLICO – DENÚNCIA DE IRREGULARIDAES NO CERTAME – SUSPENSÃO DO ATO HOMOLOGATÓRIO – NOMEAÇÃO DE COMISSÃO PARA APURAÇÃO – OPINAMENTO DA COMISSÃO PELA ANULAÇÃO DO CONCURSO.

    DA CONCLUSÃO

    POR TODO O EXPOSTO, atentando ainda para tudo que consta no relatório de fls. apresentado pela comissão processante, que adoto em seu inteiro teor, e

    CONSIDERANDO que nos termos do art. 37, da Constituição Federal, a administração pública deverá agir observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, princípios estes que também se acham contemplados pelo art. 4º, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), princípios estes que foram transgredidos na prática da maioria dos atos administrativos relacionados com o concurso público realizado pela administração municipal no dia 29 de junho de 2008, a começar, inclusive, pela série de indícios de ilegalidade apontados no processo licitatório que importou na contratação da empresa que realizou o referido concurso, especialmente na coleta de informações prestadas pelo Representante do Ministério Público;

    CONSIDERANDO que o inciso II, do art. 37, da Carta da República dispõe que: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”

    CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa, previsto no inciso V, do art. 11, da Lei nº 8.492/92, frustrar a licitude de concurso público, sendo certo que, todos elementos que foram delineados no arrazoado acima leva essa autoridade ao convencimento de que, efetivamente, não houve licitude no referido concurso público;

    CONSIDERANDO que em após análise detalhadas das denúncias que foram levadas a público pela imprensa da região, dando conta das supostas irregularidades, ficou constatado a confirmação dos fatos pela comissão processante, e ainda, as provas que advieram dos depoimentos que foram carreados aos autos e foram extraídos das investigações implementadas pelo Ministério Público Estadual, notadamente, no que pertine a confirmação de aprovação de candidatos para cargos que não tinha habilitação para tanto e atentando para o fato de as fichas de inscrição destes candidatos estavam, inclusive, marcadas com um traço, de forma a se diferenciarem das demais fichas, dentre outros casos não menos contrários aos princípios constitucionais referenciados;

    CONSIDERANDO mais o fato da Comissão Examinadora ter sido constituída com pessoas, das quais, tiveram parentes como esposo, cunhados, irmãos, tios, sobrinho, e demais parentes diretos e afins, correligionários políticos e portadores de cargos de confiança do gestor, etc. participando do concurso que na grande maioria foram aprovados, sendo certo que tal fato por si só, ou seja, instituir uma comissão examinadora de um concurso e dentre seus membros, fazer incluir pessoas que estão ligadas como parentes de primeiro grau, inclusive, em relação a vários dos candidatos que concorreram e tiveram aprovação em colocação privilegiada, importa no mínimo em transgressão ao princípio constitucional da moralidade administrativa;

    CONSIDERANDO ainda que participou como candidato e foi aprovado em colocação privilegiada no referido concurso, o SR. FRANCISCO ADAIL CARLOS DO VALE COSTA, pai do gestor que estava a frente do Município quando da realização do concurso, sendo certo que, o citado candidato ainda foi o responsável pela prática de todos os atos administrativos relacionados ao processo de licitação que importou na contratação da empresa que realizou dito concurso, desde a abertura do processo até quando foi firmado o contrato, evidentemente, porque ainda era prefeito, sendo, portanto, imoral e ilegal ato administrativo da espécie, agravando-se ainda o fato de que há sérios indícios de fraude no próprio processo licitatório, conforme foi indicado acima;

    CONSIDERANDO por fim, que a administração pode rever e anular os seus próprios atos, com base no princípio administrativo da autotutela dos princípios norteadores encartados no artigo 37 da Constituição Federal e consoante previsão contida nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal,

    DISPOSITIVO

    DECLARO NULO E SEM NENHUM EFEITO, o concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Governador Dix-sept Rosado-RN em data de 29/06/2008, a partir do processo de licitação que contratou a empresa realizadora do concurso, e, conseqüentemente nulificado ficam todos os demais atos a ele relacionados, inclusive os efeitos decorrentes da Portaria de nº 136/2008, (fls. 244, nos autos) datada de 11/07/2008, por tratar-se de ato homologatório do referido processo, que, contrariando ainda as regras do próprio edital, somente foi publicada em data de 13/11/2008 e originada de processo comprovadamente fraudulento e, por conseguinte, viciado.

    Por oportuno, há de serem imediatamente tomadas às providências necessárias a fim de que seja publicada a conclusão do presente procedimento, para que cumpra esta os seus jurídicos e efeitos legais;

    Manter o valor das inscrições para os candidatos que quiserem participar do novo certame a ser realizado com a mesma finalidade;

    Fazer a devolução do valor da inscrição para o candidato que requerer formalmente, por escrito, com o comprovante de pagamento da inscrição e das cópias dos documentos pessoais para instruir o processo administrativo de devolução do valor eventualmente pago;

    Remeter a presente decisão, para exame pela Secretaria Municipal de Finanças para apuração de eventuais danos causados ao Erário Público em decorrência de custos financeiros em razão de eventuais despesas impróprias em face do contrato;

    Oficie-se a Secretaria Municipal de Planejamento e de administração para o fim de tomar as providências cabíveis para fins de realização de novo concurso, para preenchimento das vagas pré-existentes e as que se criarem por necessidade da Administração Municipal;

    Em após, oficie-se a Presidência do Poder Legislativo Municipal, ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e ao Representante do Ministério Público Estadual nesta cidade, encaminhando cópia desta decisão com a prova da publicação da sua conclusão.

    Publique-se,

    Intime-se.

    Governador Dix-sept Rosado (RN), 06 de jul de 2009

    LANICE FERREIRA DE MACEDO

    PREFEITA MUNICIPAL

  2. Assití Arn o cavaleiro templário.Excelente filme.Parabens pela orientação.Aguardo novos filmes.
    Não o conheço.

    abs

    Paiva

  3. Fabuloso.
    Amei o filme e de certa forma me identifiquei
    com o personagem, com seus principios e ideais.

    Filme nota 10

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